COMUNICADO SICOM Nº 17/2025

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria do Sicom, comunica a publicação, em 30/4/2025, por meio da Instrução Normativa nº 01/2025, da atualização da Instrução Normativa nº 03/2015, que disciplina a remessa, pelos municípios, dos instrumentos de planejamento e das informações orçamentárias, financeiras, contábeis, operacionais e patrimoniais relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), no Portal do Sicom.

 

Principais mudanças implementadas

 

 Alterações nos módulos

  • Inclusões no Art. 1º, §1º, Inciso V:

 

Foram acrescidos os submódulos auxiliares nos seguintes módulos como parte integrante da remessa:

– Instrumentos de Planejamento (IP);

– Acompanhamento Mensal (AM);

– Balancete Contábil (BLC);

– Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP).

 

Revogações

  • 2º, Inciso V – Revogado:

 

Deixa de aplicar a IN aos consórcios públicos com gestão por municípios mineiros.

 

  • 6º, 7º e 10 (incisos V) – Revogações específicas:

 

Eliminada a obrigatoriedade do envio mensal das informações do AM, BLC e DCASP por esses consórcios no Sicom.

 

 

Esclarecimento:

 

A Instrução Normativa original previa o envio obrigatório dos dados, mas a nova norma revogou essa exigência, já que não foram disponibilizados módulos compatíveis para que os consórcios pudessem enviar as informações. Com a mudança, não há mais obrigatoriedade de envio dos módulos IP, AM, BLC e DCASP por meio do Sicom. No entanto, os consórcios públicos permanecem obrigados a manter em ordem toda a documentação referente a arrecadação de receitas, execução de despesas e demais atos de gestão com impacto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, que poderão ser fiscalizados pelo Tribunal em ações de controle.

 

Alterações de Redação

  • Título do Capítulo V Alterado:

 

De: “Das Alterações, Ajustes e Reenvio de Informações”.

Para: “Da Correção de Informações”.

 

  • Caput do Art. 11 Alterado:

Especificação dos prazos após os quais poderá ser solicitado a correção das respectivas informações por meio de reenvio:

 

– 31 de janeiro (IP);

– Último dia do mês subsequente (AM).

 

Prazos de Correção das Informações do AM

 

  • Correção Mensal – Art. 13, I:

De 8 a 17 do mês seguinte ao envio.

 

  • Correção Bimestral – Art. 13, II:

De 8 a 17 do segundo mês posterior ao bimestre correspondente.

 

 

Bimestres Prazo de correção – 8 a17
Janeiro/Fevereiro Abril
Março/Abril Junho
Maio/Junho Agosto
Julho/Agosto Outubro
Setembro/Outubro Dezembro
Novembro/Dezembro Fevereiro

 

Reenvios e Encaminhamentos

 

  • 14-A, Inciso III – Inclusão:

Reenvio do IP ou submódulo a ele vinculado exige encaminhamento completo por todos os órgãos das remessas válidas (IP, AIP, LCF, AM e BLC) encaminhadas anteriormente.

 

Relatórios de Inadimplência

 

  • 10-A – Inclusão:

Relatório mensal dos inadimplentes será emitido a partir do 1º dia útil após os seguintes prazos:

 

– 31 de janeiro (IP);

– Último dia do mês seguinte (AM e BLC);

– 15 de fevereiro (BLC Encerramento);

– 31 de março do exercício financeiro subsequente (DCASP);

 

  • Parágrafo único do Art. 10-A:

Notificação ao responsável pelo órgão ou entidade inadimplente via CRJ ou outro canal. O não envio sujeita o gestor a sanções legais.

 

 

 

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