COMUNICADO SICOM Nº 17/2025
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria do Sicom, comunica a publicação, em 30/4/2025, por meio da Instrução Normativa nº 01/2025, da atualização da Instrução Normativa nº 03/2015, que disciplina a remessa, pelos municípios, dos instrumentos de planejamento e das informações orçamentárias, financeiras, contábeis, operacionais e patrimoniais relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), no Portal do Sicom.
Principais mudanças implementadas
Alterações nos módulos
- Inclusões no Art. 1º, §1º, Inciso V:
Foram acrescidos os submódulos auxiliares nos seguintes módulos como parte integrante da remessa:
– Instrumentos de Planejamento (IP);
– Acompanhamento Mensal (AM);
– Balancete Contábil (BLC);
– Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP).
Revogações
- 2º, Inciso V – Revogado:
Deixa de aplicar a IN aos consórcios públicos com gestão por municípios mineiros.
- 6º, 7º e 10 (incisos V) – Revogações específicas:
Eliminada a obrigatoriedade do envio mensal das informações do AM, BLC e DCASP por esses consórcios no Sicom.
Esclarecimento:
A Instrução Normativa original previa o envio obrigatório dos dados, mas a nova norma revogou essa exigência, já que não foram disponibilizados módulos compatíveis para que os consórcios pudessem enviar as informações. Com a mudança, não há mais obrigatoriedade de envio dos módulos IP, AM, BLC e DCASP por meio do Sicom. No entanto, os consórcios públicos permanecem obrigados a manter em ordem toda a documentação referente a arrecadação de receitas, execução de despesas e demais atos de gestão com impacto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, que poderão ser fiscalizados pelo Tribunal em ações de controle.
Alterações de Redação
- Título do Capítulo V Alterado:
De: “Das Alterações, Ajustes e Reenvio de Informações”.
Para: “Da Correção de Informações”.
- Caput do Art. 11 Alterado:
Especificação dos prazos após os quais poderá ser solicitado a correção das respectivas informações por meio de reenvio:
– 31 de janeiro (IP);
– Último dia do mês subsequente (AM).
Prazos de Correção das Informações do AM
- Correção Mensal – Art. 13, I:
De 8 a 17 do mês seguinte ao envio.
- Correção Bimestral – Art. 13, II:
De 8 a 17 do segundo mês posterior ao bimestre correspondente.
| Bimestres | Prazo de correção – 8 a17 |
| Janeiro/Fevereiro | Abril |
| Março/Abril | Junho |
| Maio/Junho | Agosto |
| Julho/Agosto | Outubro |
| Setembro/Outubro | Dezembro |
| Novembro/Dezembro | Fevereiro |
Reenvios e Encaminhamentos
- 14-A, Inciso III – Inclusão:
Reenvio do IP ou submódulo a ele vinculado exige encaminhamento completo por todos os órgãos das remessas válidas (IP, AIP, LCF, AM e BLC) encaminhadas anteriormente.
Relatórios de Inadimplência
- 10-A – Inclusão:
Relatório mensal dos inadimplentes será emitido a partir do 1º dia útil após os seguintes prazos:
– 31 de janeiro (IP);
– Último dia do mês seguinte (AM e BLC);
– 15 de fevereiro (BLC Encerramento);
– 31 de março do exercício financeiro subsequente (DCASP);
- Parágrafo único do Art. 10-A:
Notificação ao responsável pelo órgão ou entidade inadimplente via CRJ ou outro canal. O não envio sujeita o gestor a sanções legais.