COMUNICADO SICOM N° 06/2024

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica aos municípios os esclarecimentos sobre a validade da regra do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF que trata da inclusão, no limite da despesa com pessoal, das despesas com pessoal decorrentes das contratações de forma indireta, nos termos da Nota Técnica SEI nº 2454/2023/MF, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

 

  • Nos termos da LRF, art. 18, §1º, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que envolver a substituição de servidores e empregados públicos devem ser considerados como “Outras Despesas de Pessoal.”

Dessa forma, serão considerados apenas os contratos de terceirização que substituam a mão de obra em áreas finalísticas ou sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do pessoal interno;

 

  • A “atividade finalística” é entendida como aquela que representa a razão de existência da entidade jurídica, frequentemente definida na legislação de criação, no estatuto ou no contrato social. Por outro lado, a “atividade-meio” corresponde a serviços necessários para o funcionamento da organização, mas que não têm uma relação direta com sua missão principal, constituindo tarefas de rotina e periféricas. No serviço público, a atividade fim corresponde aos serviços públicos relacionados à prestação de serviços à sociedade;

 

  • Na administração pública, para além da terceirização, que envolve a transferência de determinados serviços para terceiras empresas, também se faz presente a prática de contratar cooperativas, consórcios públicos, organizações sociais, empresas individuais e similares para a prestação de serviços públicos. Este tipo de contratação, conhecido como “contratação de forma indireta”, envolve a contratação de profissionais por essas entidades para realizar os serviços públicos;
  • Em essência as contratações mencionadas no item anterior também configuram substituição de mão de obra e, quando em área finalística ou inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do pessoal interno, devem ser consideradas para fins de limite de despesa com pessoal;
  • Assim, em consonância com as orientações presentes no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), para as terceirizações, as despesas relacionadas à contratação indireta que estejam ligadas às atividades-fim da instituição ou relacionadas a categorias funcionais abrangidas pelo seu plano de cargos e salários devem ser incluídas no cômputo das despesas com pessoal.
  • Frise-se, ainda, que nem todas as modalidades de contratação relacionadas às organizações da sociedade civil ou entidades assemelhadas devem ser consideradas no cômputo do limite da despesa com pessoal.
  • A diferenciação entre as diferentes modalidades de contratação e seus impactos no cálculo do limite encontram-se disciplinados tanto no MDF quanto na Nota Técnica SEI nº 45799/2020/ME.
  • Por fim, considerando o contexto e análise apresentados e, ainda, a manifestação da PGFN por meio do Parecer SEI nº 11899/2022/ME, em resposta ao questionamento da STN, conclui-se que:

 

  • – O Decreto Legislativo nº 79, de 2022, ao sustar a Portaria STN no 377, de 8 de julho de 2020, não afastou o disposto no MDF. Assim, a regra estabelecida para as Despesas com pessoal decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta, nos termos do item 04.01.02.01 – Despesa com Pessoal do Manual de Demonstrativos Fiscais, permanece válida e em vigor.

 

  • – Permanecem válidas também as orientações contidas na Nota Técnica SEI nº 45799/2020/ME no que se referente ao cômputo, para fins de limite, da despesa com pessoal decorrente da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta.

 

ATENÇÃO –  Cuidados do gestor durante o período de contratação:

 

Face às orientações desse comunicado, ressaltamos ao gestor a necessidade de cuidado com a sustentabilidade fiscal de eventual aumento de gastos com pessoal, visto que “em busca do constante equilíbrio das finanças públicas, se os entes federativos ultrapassarem os limites estabelecidos pela LRF em relação aos gastos com pessoal, seja por meio de contratações diretas ou pela contratação de terceirizados e outras formas de contratação indireta, sua capacidade financeira será reduzida para alocar recursos em outras despesas (Item 22 da Nota Técnica SEI nº 2454/2023/MF) ”.

0