COMUNICADO SICOM N° 07/2024

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica aos municípios o procedimento a ser adotado no cálculo do Demonstrativo da Despesa Com Pessoal (DTP) e Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), pertinente à exclusão das despesas com o vencimento de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Nota Técnica SEI nº 3481/2023/MF, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

 

  • A EC 120/2022 acrescentou ao art. 198 da Constituição Federal (CF), notadamente o §11, o seguinte preceito constitucional:

 

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 (EC120/2022):

“Art. 198 …………………………………. ……………………………………………….

  • 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

“Art. 198. ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

  • 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
  • 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
  • 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
  • 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
  • 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” (NR)

 

  • Para sanar as dúvidas relacionadas à adequada interpretação do dispositivo legal, notadamente quanto ao §11, do art. 198 da CF, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) encaminhou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Por meio do Parecer nº 1138/2023/ME, de 23/3/2023, a PGFN manifestou-se no sentido de que as despesas com o vencimento de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias efetuados com os recursos transferidos pela União configuram despesa com pessoal dos entes beneficiários da transferência. Entretanto, tais despesas não devem ser consideradas para fins do limite previsto no art. 19 da LRF.

  • Conclui-se, assim, que em conformidade com o texto constitucional, os recursos financeiros repassados pela União não devem ser objeto de inclusão para fins de limite da despesa com pessoal. Desse modo, para a apuração do limite deverão ser observados os seguintes ajustes:
  1. As despesas relativas aos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias serão computadas normalmente na despesa bruta com pessoal, contabilizadas nas Naturezas de Despesas (ND) 3.1.XX.XX e 3.3.XX.34.00;
  2. No cálculo do limite da despesa total com pessoal, excluir as despesas custeadas com os recursos transferidos pela União, alocados na fonte de recurso (FR) “604 – Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias”, as quais serão informadas em campo próprio do demonstrativo fiscal, na tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal” no exercício financeiro de 2024: “ (-) Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198, §11)”;
  • No cálculo da receita corrente líquida ajustada para o cálculo da despesa com pessoal, excluir as receitas provenientes da União, classificadas na Natureza de Receita (NR) iniciada com 171 conjugada com a FR igual a 604, as quais serão demonstradas na tabela “Exclusões” do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2024: “ (-) Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11)”; e
  1. Assim, os demonstrativos fiscais da “Despesa Total com Pessoal” e “Receita Corrente Líquida” foram ajustados no Sicom LRF seguindo as orientações dessa Nota Técnica.
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