COMUNICADO SICOM N° 08/2024

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica aos municípios o procedimento a ser adotado no cálculo do Demonstrativo da Despesa Com Pessoal (DTP) e Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), pertinente à exclusão das despesas dos pisos salariais nacionais do enfermeiro, do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem e parteira, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022 e da Nota Técnica SEI nº 3481/2023/MF, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

 

  • Para o exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal resultantes do pagamento do piso salarial profissional de enfermagem citadas no art. 38, §2º do ADCT e passíveis de dedução para fins de limite devem ser entendidas apenas como aquelas cobertas pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Assim sendo, as despesas relativas a estes profissionais deverão ser computadas normalmente na despesa bruta com pessoal e a parcela custeada com a fonte de recursos (FR) “605 – Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem”, contabilizada nas Natureza de Despesas (ND) 3.1.XX.XX e 3.3.XX.34.00, será demonstrada na tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal” do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, no campo “(-) Incentivos a Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais”;

 

  • Na apuração da Receita Corrente Líquida (RCL), os recursos destinados ao cumprimento dos pisos salariais do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira (CF, art. 198, §14), não serão deduzidos do total da receita corrente para cálculo da Receita Corrente Líquida (Anexo 03 do RREO), por ausência de previsão legal que autorize a dedução e em conformidade com a orientação contida no Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) 13ª edição, página 215 e 14ª edição, página 201, a seguir transcrita:

 

As Receitas Vinculadas como, por exemplo, as transferências relativas a convênios, as receitas comprometidas com o Sistema único de Saúde, os royalties, o salário-educação e o Fundo de Combate à Pobreza, não deverão ser deduzidas para efeito de cômputo da RCL. As Receitas temporárias, como royalties, ainda que representem parcela significativa da arrecadação do ente, não deverão ser deduzidas para efeito de cômputo da RCL.

 

  • Para os exercícios financeiros a partir de 2024, nos termos § 2º, Incisos I ao III, dessa emenda, as despesas com pessoal custeadas com FR 605 serão deduzidas progressivamente a cada ano e demonstradas em campo próprio no demonstrativo da DTP, tabela “Exclusões da Despesa Total com Pessoal”, no campo “(-) Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º)”, conforme regra dessa Nota Técnica reproduzida neste comunicado, até que a totalidade das despesas com os pisos salariais nacionais do enfermeiro, do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem e parteira sejam integralmente computadas na apuração da despesa total com pessoal:

 

“Art. 2º ………….

  • 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:

I – até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;

II – no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;

III – entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.” (NR)”

 

Tabela de dedução progressiva das despesas com pessoal custeadas com FR 605 no período de transição disposto no artigo 2º da Emenda constitucional 127/2022:

 

Período de transição Dedução permitida (CF/88, ADCT, art. 38)
2022 100%
2023 100%
2024 90%
2025 80%
2026 70%
2027 60%
2028 50%
2029 40%
2030 30%
2031 20%
2032 10%
A partir de 2033 0%

 

 

ATENÇÃO –  Cuidados do gestor durante o período de transição:

 

Face às orientações desse comunicado, ressaltamos ao gestor a necessidade de cuidado com a sustentabilidade fiscal de eventual aumento de gastos com pessoal nesse período de transição, visto que o percentual de gasto com pessoal irá aumentar paulatinamente pelo aumento da despesa, cuja receita já vinha sendo considerada desde o início do período de transição.

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