COMUNICADO SICOM N° 32/2023 – REPUBLICAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, vem por meio deste comunicado informar aos municípios o procedimento a ser adotado no cálculo do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), pertinente à exclusão das receitas de rendimentos decorrentes da aplicação dos recursos das transferências de emendas parlamentares, nos termos da resposta da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), recebida em 16/08/2023, oriunda do chamado nº CH202322061, a seguir transcrito:

 

 

“Esclarecemos que a redação do texto da CF/88, em seus artigos 166, § 16, e 166-A, § 1º, não deixa margem para a interpretação de que possa ser feita a exclusão das receitas de rendimentos decorrentes da aplicação dos recursos das transferências de emendas parlamentares. Portanto, o entendimento atualmente disposto no MDF, bem como a regra constante no mapeamento do Anexo 3 do RREO, é de que apenas as receitas de transferências serão marcadas com os CO específicos de emendas parlamentares (CO 3110 e CO 3120) para que sejam deduzidas da RCL, resultando no cálculo da RCL ajustada para fins de limite de pessoal e endividamento, conforme previsto nos referidos artigos constitucionais, transcritos a seguir:

 

Art. 166, § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

 

Art. 166-A, § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

 

Por outro lado, para efetuar o controle da aplicação dos recursos das transferências de emendas parlamentares, deve ser utilizado o mecanismo de Fonte e Destinação de Recursos (traduzido na informação complementar FR do leiaute da MSC), para que seja feita a identificação dos recursos recebidos com as FRs específicas a cada caso, para atendimento das finalidades a que foram designados pela legislação pertinente.

 

Caso o Tribunal de Contas ao qual o ente é jurisdicionado tenha um entendimento divergente do entendimento disposto no MDF, o ente deve realizar os ajustes necessários no rascunho gerado automaticamente pelo SICONFI, o qual é elaborado a partir do mapeamento baseado no MDF, e deve ser evidenciada a razão da divergência, inserindo observações sobre essas diferenças em nota explicativa ao demonstrativo, para fins de transparência aos usuários da informação.

 

Portanto, entendemos que, com relação tanto aos recursos decorrentes de emendas parlamentares, quanto aos recursos para pagamentos dos ACS e ACE – os quais são excluídos do cálculo da RCL ajustada por determinação constitucional –, os rendimentos devem ser registrados nas mesmas FRs específicas das transferências originais, porém tais rendimentos decorrentes dessas transferências não devem ser deduzidos no cálculo da RCL por não haver essa previsão na Constituição Federal. Portanto, não deve ser feita a marcação das receitas de rendimentos com essa informação do CO, pois isso causará distorção no cálculo da RCL. A orientação é que as receitas de rendimentos sejam classificadas na mesma FR do recurso original, mas não com o CO.

 

Sugerimos a consulta ao documento de perguntas e respostas sobre Fonte e Destinação de Recursos, disponível no link:

 

 sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:13735,

 

bem como págs. 145 e 152 do MCASP, 9ª edição.

 

Atenciosamente,

 

GENOP/CNORM/CCONF/STN”

 

 

Face ao entendimento e orientação da STN, os rendimentos de aplicação financeira das emendas parlamentares não serão considerados na exclusão da apuração desse demonstrativo a partir de janeiro de 2023, tal qual se encontra no detalhamento do mapeamento disponibilizado por essa Secretaria.

 

No entanto, diferentemente da orientação da STN, em atendimento às regras de negócio existentes no Sicom, esses rendimentos devem continuar sendo marcados com o código CO, observando a “Tabela de Compatibilização entre a Fonte de Recurso e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária”, disponível no Portal do Sicom.

 

Isso posto, os entendimentos do Sicom e Siconfi serão coincidentes em relação aos rendimentos de aplicação financeira das emendas parlamentares na apuração da Receita Corrente Líquida (RCL).

 

Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom / TCEMG

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