COMUNICADO SICOM Nº 16/2022
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica a publicação da versão 1.0 da Tabela de Classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, para o exercício de 2023, no Portal do Sicom. (Clique aqui para acessar.)
A Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Portaria Conjunta STN/SOF n° 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria n° 710, de 25 de fevereiro de 2021, atualizada pelas portarias n° 925, de 8 de julho de 2021, e n° 1.141, de 11 de novembro de 2021, estabeleceu a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por estados, Distrito Federal e municípios.
De acordo com o inciso I do art. 3° da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 2021, é obrigatória a adoção da padronização das fontes ou destinações de recursos, a partir do exercício de 2023, incluindo a elaboração, em 2022, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO e do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA.
Os entes que não observarem os códigos padronizados por este Tribunal de Contas deverão fazer o “de-para” dos códigos dos seus sistemas para os códigos do Sicom, como condição para recepção das remessas, a partir de 2023.
No arquivo publicado, constam as planilhas TABELA DE FONTES_2023, FR_DE2022_PARA2023 e COD DE ACOMPANH EXEC ORÇ – CO.
Em relação aos códigos de fontes de recursos, seguem os seguintes esclarecimentos:
- Estrutura de codificação de fontes de recursos
A estrutura de códigos de fontes de recursos deste Tribunal de Contas passa a conter três níveis, assim definidos:
1º dígito – Grupo da Fonte ou Destinação de Recursos
2º, 3º e 4º dígitos – Especificação da Fonte ou Destinação de Recursos
5º e 6º dígitos – Detalhamento da Fonte ou Destinação de Recursos
Para atender às necessidades de identificação e controle de recursos não padronizados pela STN ou de códigos de fontes que agregam vários recursos vinculados especificados como “outros”, foram incluídos adicionalmente dois dígitos para detalhamento das fontes de recursos, conforme listado no quadro II do Anexo III.
- Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária
Em atendimento ao art. 2º, II, da Portaria Conjunta STN/SOF n° 20, de 2021, que determina que os entes devem identificar, em informações complementares à estrutura de classificação por fonte ou destinação de recursos, informações adicionais referentes à execução da receita e/ou despesa orçamentária, nos casos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, este Tribunal adotará a mesma codificação do Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária (CO), proposta pela STN, acrescendo codificações para atender à identificação das emendas estaduais.
O código “CO” é uma informação adicional à classificação por fonte ou destinação de recursos que será utilizada para identificar as despesas que compõem os mínimos constitucionais da educação e da saúde, o mínimo aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e os benefícios pagos pelo RPPS. Somente no caso das emendas parlamentares haverá marcação na receita e despesa orçamentárias.
Portanto, nem todas as despesas orçamentárias terão marcação “CO”. Esse código não faz parte da classificação de fontes, porém deve ser agregado às despesas (XXXX) de forma separada.
- Fonte de recursos “500 – Recursos não Vinculados de Impostos”
A partir de 2023, não existirão fontes de recursos específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da saúde e do ensino na receita orçamentária. A identificação para o atendimento dos limites legais e constitucionais será feita por meio de classificação adicional, código “CO”, na despesa orçamentária executada com recursos da fonte “500”, que representa os recursos de impostos e transferências de impostos, considerados de livre aplicação.
Assim, tanto as receitas de impostos e transferências de impostos previstas no orçamento, quanto as respectivas despesas fixadas, serão identificadas com a fonte de recursos “500 – Recursos não Vinculados de Impostos”. Na execução, as despesas da educação e da saúde, realizadas com recursos próprios, devem ter a identificação do código “CO” “1001 – Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino” e “1002 – Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde”, respectivamente.
- Fontes de recursos “540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos”, “541 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF” e “542 – Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT”.
A partir de 2023 não existirão fontes de recursos específicas para distinguir a aplicação dos recursos na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (70%) das demais despesas (até 30%) executadas com recursos do Fundeb.
Assim, para identificação da aplicação dos recursos do Fundeb e das referidas complementações da União, as despesas referentes ao mínimo de 70% deverão ser marcadas com o código “CO” “1070 – Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício”.
As dúvidas devem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ.