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18 jul COMUNICADO SICOM Nº 25/2025

Prezados (as) Prefeitos (as), Presidentes e Controladores (as) internos (as),

 

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, REFORÇA a necessidade, quando do envio de dados do planejamento orçamentário (Módulo “Instrumentos de Planejamento”) para esta Corte de Contas, de serem integralmente observadas as especificações técnicas contidas nos leiautes emitidos pelo SICOM.

 

Em complemento, por conexão temática e em parceria com a Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamento e Políticas Públicas – CFIOP/SURICATO, ORIENTA os(as) senhores(as) jurisdicionados(as) para que, no processo de elaboração e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2026, observem medidas com vistas a mitigar riscos de distorções orçamentárias, especialmente no que se refere a:

 

– Elevada inserção de janelas orçamentárias, e

– Previsão de altos percentuais autorizativos para suplementação da LOA.

 

Em recente ação de acompanhamento sobre a LOA 2025 (em andamento), a CFIOP/SURICATO identificou indícios de ocorrências das situações ora elencadas, que, se não tratadas tempestivamente pelos jurisdicionados, podem gerar recorrência na futura LOA 2026. Em alguns casos, foi identificado que as ocorrências decorreram de erro nos dados remetidos, pelo jurisdicionados, ao TCEMG (via Módulo “Instrumento de Planejamento”), incluindo a não observância aos leiautes. A exemplo, o campo “percAutorizado”, quando reportar ao tipo de autorização “1 – Abertura de créditos suplementares” do campo “tipoAutorizacao”, deve referir-se ao percentual sobre a despesa fixada na LOA.

 

Registra-se que a prática das denominadas “janelas orçamentárias” consiste na inserção de dotações com valores irrisórios ou simbólicos, desconectados das reais necessidades de execução. Essa conduta, quando usada de forma elevada, compromete a transparência, dificulta a fiscalização pelo Poder Legislativo e fragiliza o processo de planejamento orçamentário, em descompasso com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37), bem como com a vedação à utilização de créditos com finalidade imprecisa (art. 5º, § 4º, da LRF). Já com relação aos percentuais elevados, na LOA (PLOA), de autorização para abertura de créditos suplementares, tem-se que estes podem desconfigurar o orçamento como instrumento de programação governamental e planejamento, além de restringir o papel do Poder Legislativo no controle orçamentário, conforme reiterado em decisões do TCEMG, e em linhas com as Consultas TCEMG nº 1.110.006, 1.119.928 e 1.144.923.

 

Nesse sentido, e a título ilustrativo, os jurisdicionados podem: (i) evitar a inclusão de grande volume de dotações simbólicas ou irreais (janelas orçamentárias) no PLOA; (ii) garantir que os percentuais de autorização para suplementações estejam fixados com base em estudos técnicos e alinhados à razoabilidade, resguardando-se o equilíbrio entre planejamento e flexibilidade, e respeitando as consultas emitidas pelo TCEMG; (iii)  a Câmara Municipal, ao apreciar o projeto de lei orçamentária, pode observar os aspectos acima indicados, promovendo o necessário controle e assegurando o adequado exercício de sua função fiscalizatória; e (iv) seguir, quando do envio de dados ao TCEMG, as orientações contidas nos leiaute dos módulos do SICOM.

 

As orientações elencadas não esgotam as medidas possíveis para mitigar os riscos de distorções no planejamento orçamentário e na remessa de dados inconsistentes.

 

Belo Horizonte,

Coordenadoria do SICOM – TCEMG.

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17 jul COMUNICADO SICOM Nº 24/2025

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, alerta o Estado de Minas Gerais e os municípios mineiros sobre a data-limite para encaminhamento das informações para habilitação ao cálculo da complementação-VAAT ao Fundeb 2026, conforme Comunicado do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)[1]

 

O Estado e municípios têm até o dia 31 de agosto de 2025 para enviar corretamente duas informações importantes sobre suas contas públicas de 2024:

 

  1. Dados orçamentários, contábeis e fiscais, pelo sistema Siconfi, do Tesouro Nacional;
  2. Informações sobre os gastos com educação, pelo sistema Siope, do FNDE (Anexo da Educação do RREO).

 

Esses dados são obrigatórios para que o estado ou município possa concorrer ao recebimento de um recurso extra da União, chamado Complementação-VAAT, em 2026.

 

Mesmo sendo uma obrigação antiga, já prevista na Constituição[2] e em outras leis[3], ainda não foi cumprida por 21 municípios mineiros[4] e o Estado (posição de 23 de junho de 2025). Se não regularizarem até o prazo final, poderão perder o repasse adicional do Fundeb, que corresponde a 10,5% do total dos recursos.

 

Vale lembrar que:

 

  • A responsabilidade pela transmissão, exatidão e fidedignidade das informações é dos próprios estados e municípios;

 

  • A lista atual é preliminar e poderá mudar;

 

  • Não estar na lista agora não significa que o município já está habilitado; e

 

  • A data decisiva é 31 de agosto de 2025.

 

 

Por fim, estar habilitado não garante o recebimento do recurso, mas constitui pré-requisito necessário para que as informações do VAAT sejam apuradas.

 

 

 


 

[1] https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/2025-1/COMUNICADOHABILITAOVAAT2026VERSO23JUN2025.pdf

[2] Constituição Federal/1988, art. 163-A.

[3] Lei 14.113, 25 de dezembro de 2020, arts. 13, §4º, 38, 39, V; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48, §2º.

[4] Lista dos entes com pendências ao VAAT-2026, disponível em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/2026

 

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17 jul COMUNICADO SICOM Nº 23/2025

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica que foi publicada, em 16 de junho de 2025, no Diário Oficial da União, a Resolução CIF n° 15, de 12 de junho de 2025, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, que estabelece a metodologia de aferição das condicionalidades de melhoria da gestão previstas no art. 14, §1º, incisos I, IV e V da Lei nº 14.113/2020, no exercício de 2025, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno – VAAR no exercício de 2026.

 

Essa resolução define as regras que os estados e municípios precisam seguir em 2025 para poderem receber recursos adicionais da educação (VAAR) no ano de 2026. Para isso, as redes de ensino precisam comprovar melhorias na gestão da educação.

 

O VAAR (Valor Anual por Aluno Resultado) é uma parte do dinheiro que o governo federal repassa aos estados e municípios para ajudar na melhoria da qualidade da educação básica. Para receber esse recurso, as redes de ensino devem cumprir algumas condições (chamadas de condicionalidades).

 

Em relação aos municípios, orienta-se atentar para as condicionalidades a seguir que devem ser observadas em 2025, para receber o VAAR em 2026:

 

  1. Gestão Escolar (arts. 1º e 2°)

 

A rede de ensino precisa:

 

    • Possuir lei própria que defina como os diretores de escola são escolhidos;
    • Escolher os diretores com base em mérito e desempenho, ou com a participação da comunidade escolar de candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
    • Ter edital ou documento equivalente que comprove o processo seletivo, de acordo com a Lei 14.113/2020;
    • A maioria dos diretores deve ter sido escolhida dessa forma; e
    • Informar tudo isso no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec) até 31/8/2025.

 

 

      • Quem já cumpriu essa etapa em 2024 pode usar as mesmas informações para 2025.

 

  1. Referenciais curriculares (art. 4º)

 

A rede de ensino precisa:

 

    • Ter currículos alinhados à BNCC (Base Nacional Comum Curricular);
    • Informar se já incluem o conteúdo de Computação, conforme as normas mais recentes (Resoluções CEB/CNE nº 1/2022 e n° 2/2025); e
    • Caso ainda não tenham esse conteúdo, não serão desclassificadas agora, mas precisam se adaptar nos próximos anos.
    • Quem já atendeu essa condicionalidade em 2024 pode reutilizar os dados

 

PRAZOS IMPORTANTES

 

– Envio das informações: até 31 de agosto de 2025;

 

– Caso o MEC peça correções, complementos ou esclarecimentos, o prazo para resposta é de 15 dias, sob pena de inabilitação na respectiva condicionalidade;

 

– Nos últimos 75 dias do ano, o MEC não poderá mais enviar pedidos de correção, complementos ou esclarecimentos para garantir a conclusão da análise a tempo.

 

ATENÇÃO!

 

Só receberá o VAAR em 2026 quem:

– Enviar todas as informações dentro do prazo;

– Comprovar que cumpre as condicionalidades descritas;

– Não for desclassificado por falha nas informações ou por não responder às diligências;

 

– Atender todas as condicionalidades é obrigatório, porém, nem todos habilitados são beneficiados com o recurso adicional; e

 

– Alcançar os indicadores de atendimento e melhoria de aprendizagem dos alunos com redução das desigualdades, calculados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas (INEP).

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10 jul COMUNICADO SICOM Nº 22/2025 – PRORROGAÇÃO ENTREGA IEGM

 

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Diretoria de Auditoria e Avaliação de Políticas Públicas, comunica aos municípios inadimplentes com a entrega do IEGM que o prazo para envio dos questionários foi prorrogado até 31/07/2025.

 

Ressalta-se que os municípios que não estiverem com os dados de remessa completos no SICOM, relativos ao exercício de 2024, não terão o I-FISCAL e o I-PLAN apurados, uma vez que a apuração depende de informações prestadas no Portal SICOM. Nesse caso, os questionários serão considerados como não entregues.

 

Lembramos que o envio de TODOS os questionários, ou seja, de todas as dimensões é necessário para o cálculo do IEGM.

 

Reforçamos, ainda, que o encaminhamento das respostas é obrigatório e conforme previsão do art. 3º da Instrução Normativa nº 01/16 “a omissão no envio das informações, o não cumprimento do prazo estabelecido para a remessa ou a declaração falsa sujeitará o Prefeito Municipal à multa prevista na Lei Complementar Estadual nº 102/2008, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

 

FIQUEM ATENTOS!!!! Além de ser usado em ações de fiscalização do TCEMG, o IEGM é um dos parâmetros para o cálculo das contrapartidas na celebração de convênios conforme Lei Estadual 24.945/2024.”

 

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