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09 mar COMUNICADO SICOM Nº 13/2022

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica que a versão 8.4 do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, padronizado até o 7º nível (PCASP TCEMG 2022), acompanhada do resumo das alterações, encontra-se disponível no Portal do Sicom.

 

 

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08 mar COMUNICADO SICOM Nº 12/2022

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom e da Diretoria de Tecnologia da Informação, informa que foi publicada no Portal do Sicom a versão 1.0 da “Tabela de Compatibilização entre a Conta Contábil e a Natureza de Receita”, relativa ao registro “25 – Natureza da Receita e Atributo SF” do módulo Balancete Contábil, para o exercício de 2022.

 

 

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08 mar COMUNICADO FLPG Nº 01/2022

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal e da Diretoria de Tecnologia da Informação, comunica a publicação da versão 6.1 do leiaute Módulo Folha de Pagamento, contemplando alterações relativas ao campo 16 (excepcionalidade de obrigação de informação do código de CBO para o tipo de cargo EST – Estagiário/Aluno Aprendiz), e ao campo 17 (inclusão dos tipos de cargos CSL – Conselheiro Administrativo e Conselheiro Fiscal e CDI – Cargos de direção das empresas estatais e sociedades de economia mista).

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07 mar COMUNICADO SICOM Nº 11/2022

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Superintendência de Controle Externo, comunica que, pela Portaria nº 24/SCE/2021, foi instituído grupo de trabalho para realizar ação de acompanhamento, com o objetivo de verificar a legalidade e o desempenho do repasse e da aplicação dos recursos destinados aos programas previstos na Lei Estadual nº 23.830/2021.

 

Considerando que, de acordo com o art. 5º da Lei 23.830/2021, dos valores previstos para a execução no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – Padem, deverá ser aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais a todos os municípios mineiros o montante de R$ 1.498.250,000 (um bilhão, quatrocentos e noventa e oito milhões, duzentos e cinquenta mil reais), conforme o Anexo IV da lei, orienta-se os gestores municipais a se atentarem aos pontos elencados a seguir:

 

A aplicação dos recursos deverá ser feita em despesas de capital, observados os objetos passíveis de serem executados, constantes no Anexo V da lei, sendo eles:

 

Mobilidade:

1 – Pavimentação em alvenaria poliédrica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

2 – Pavimentação asfáltica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

3 – Recapeamento asfáltico, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea (exceto “tapaburaco”).

4 – Calçamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterrânea.

5 – Calçamento em paralelepípedo, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

6 – Sinalização viária vertical e horizontal (urbanização viária).

7 – Pontes.

 

Fortalecimento do serviço público:

8 – Construção/reforma/ampliação de unidades de saúde.

9 – Construção/reforma/ampliação de unidades da assistência social.

10 – Obras de acessibilidade em vias e prédios públicos.

11 – Obras de saneamento (captação e tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos) e Instalação/ampliação de rede de drenagem pluvial subterrânea.

12 – Aquisição de equipamentos de saúde, de assistência social e de educação, vedada a aquisição de medicamentos e insumos.

13 – Poços artesianos e cisternas.

14 – Construção/reforma/ampliação de creches e escolas.

15 – Construção/reforma/ampliação de unidades habitacionais.

16 – Construção/reforma/ampliação de quadras esportivas.

17 – Aquisição de caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa.

 

Recomenda-se, ainda, seja observada a diferença entre manutenção, reforma e ampliação, de acordo com os conceitos técnicos de engenharia, a seguir detalhados:

 

Segundo a Orientação Técnica IBR 002/2009 do IBRAOP, o conceito de reformar “consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.”

 

Já a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 16.280/2020 define reforma como: “Alteração nas condições da edificação existente com ou sem mudança de função, visando recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção. ” (g.n.)

 

Quanto à ampliação, a OT IBR 002/2009 conceitua como “produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista”.

 

De acordo com a ABNT NBR 14037/2011 (Diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações), item 3.5, discorre que manutenção é “o conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de seus sistemas constituintes de atender as necessidades e segurança dos seus usuários.”

 

Assim, deve o gestor analisar a gama dos serviços/atividades que poderão compor o objeto a ser contratado, com base nos conceitos supracitados, para, então, verificar em qual tipo de ação ele se insere. Exemplificativamente, caso recaia em “Reforma” ou “Ampliação”, em conformidade com o definido no Anexo V, itens 08, 09, 14, 15 e 16 da Lei 23.830/21, que incluem ações de “Construção/reforma/ampliação”, é possível aplicar os recursos para esse fim; caso recaia em “Manutenção”, não é possível a aplicação.

 

 

Dúvidas podem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ

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07 mar COMUNICADO SICOM Nº 10/2022

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica aos senhores jurisdicionados que a inadimplência das remessas de dados do balancete de todos os órgãos municipais impede a geração de alguns demonstrativos fiscais da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) pelo sistema Sicom e, consequentemente, impacta na emissão das seguintes certidões eletrônicas de competência do exercício financeiro de 2021: “Cumprimento dos Limites Impostos pela LRF” e “Para fins de celebração de operação de crédito”, conforme dispõe a Resolução TC 10/2020.

 

Os Demonstrativos Fiscais da LRF que contém dados extraídos da remessa de dados do módulo balancete e que não são gerados para municípios inadimplentes desse módulo são os seguintes:

 

1 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias desde 2020;

 

2 – Demonstrativo do Resultado Primário a partir de 2022 e Resultado Nominal desde 2021;

 

3 – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida desde 2021;

 

4 – Demonstrativo da Despesa com Pessoal a partir de 2022.

 

 

Nesse sentido, solicitamos aos órgãos que se encontram inadimplentes que regularizem os envios junto ao Tribunal de forma a evitar problemas futuros para os municípios.

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