Comunicados |
Ricardo Nogueira Almeida
Considerando a Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, que acrescentou o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a estados, ao Distrito Federal e a municípios, mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, e a Emenda Constitucional nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescentou o art. 160-A à Constituição do Estado de Minas Gerais, a fim de disciplinar a transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, objetivando dar diretrizes para o encaminhamento das informações por meio do Sicom, orienta os senhores jurisdicionados sobre os seguintes aspectos:
- De acordo com os referidos normativos, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recurso aos estados, ao Distrito Federal e a municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida. (art. 166-A, incisos I e II, da CF e art. 160-A, incisos I e II, da CE).
- Os recursos transferidos das emendas individuais impositivas não integrarão a receita do estado, do Distrito Federal e dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166 da CF e do §14 do art. 160 da CE, e de endividamento do ente federado. (art. 166-A, §1º, da CF e art. 160-A, §1º, da CE).
- Fica vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos das emendas individuais impositivas no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida. (art. 166-A, §1º, I e II da CF e art. 160-A, §1º, I e II da CE).
- As emendas individuais impositivas na modalidade transferência especial (art. 166-A, §2º, I, II e III, da CF e art. 160-A, §2º, I, II e III, da CE).:
- serão repassadas diretamente ao município, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
- pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
- serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observada a aplicação de pelo menos 70% (setenta por cento) em despesas de capital, exceto nos encargos referentes ao serviço da dívida.
- Em relação à vedação de aplicação em encargos referentes ao serviço da dívida é importante destacar o esclarecimento, contido na Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME, de 03/01/2020, de que o termo se aplica também a despesas de amortização de dívida, reproduzido a seguir:
“20. Em relação a essa exceção, ressaltamos que o termo “encargos referentes ao serviço da dívida” foi utilizado no sentido amplo, englobando as amortizações da dívida, pois do contrário não faria sentido a remissão feita pelo § 5º do art. 166-A ao inciso II do § 1º do mesmo artigo. Portanto, de acordo com essa regra, 70% das transferências especiais devem ser aplicadas em investimentos e inversões financeiras e não poderão ser utilizados para as despesas de amortização de dívidas.
21. Esse entendimento é corroborado pelos itens transcritos a seguir, retirados do Voto do Relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer à proposta de emenda à constituição nº 048-A, de 2019, do Senado Federal, que “altera o art. 166 da constituição federal para autorizar a transferência de recursos federais a estados, ao Distrito Federal e a municípios mediante emendas ao projeto de lei do orçamento anual.
Os recursos repassados não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e com pensionistas, nos termos 16 do § 13 do art. 166 da Constituição Federal, e de endividamento do ente federado, sendo, portanto, vedada, em qualquer caso, a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, e, ainda, de encargos referentes ao serviço da dívida, tais como amortização e juros.
Outra restrição importante que responde de forma objetiva a questionamentos desta ordem feitos ao longo das audiências públicas consta formalmente do substitutivo: 70% dos recursos das transferências especiais deverão ter aplicação final em despesas de capital, excetuado, naturalmente, o pagamento de amortizações da dívida pública do ente federado. Isto significa que estes recursos serão aplicados em obras públicas, na compra de equipamentos e outros investimentos.
Os 30% restantes podem ser aplicados em despesas de custeio, mas não podem ser destinados ao pagamento de despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais ou de juros da dívida pública.”
- TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS
No caso de emendas parlamentares individuais na modalidade transferências especiais, o ementário da receita contempla as seguintes naturezas de receitas vinculadas a fonte de recursos 100 – Recursos Ordinários para envio ao Sicom.
6.1 Emendas de parlamentares federais
1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal – Fonte 100 – Recursos Ordinários. (registrar os recursos recebidos para aplicação em custeio).
2.4.1.8.99.1.1- Outras Transferências da União – Principal – Fonte 100 –Recursos Ordinários. (registrar os recursos recebidos para aplicação em despesas de capital).
6.2 Emendas de parlamentares estaduais
1.7.2.8.99.1.1 – Outras Transferências dos Estados – Fonte 100 – Recursos Ordinários. (registrar os recursos recebidos para aplicação em custeio).
2.4.2.8.99.1.1 – Outras Transferências dos Estados – Fonte 100 – Recursos Ordinários. (registrar os recursos recebidos para aplicação em despesas de capital).
- Embora, os recursos das emendas individuais impositivas, na modalidade transferências especiais, para envio ao Sicom, devam ser registrados na fonte 100 – Recursos Ordinários, o município deve manter controles gerenciais para acompanhamento da aplicação dos respectivos valores, os quais poderão ser solicitados por esta Corte de Contas.
- TRANSFERÊNCIA COM FINALIDADE DEFINIDA
No caso de emendas parlamentares individuais impositivas na modalidade transferências com finalidade definida, operacionalizadas por meio de convênios, contratos de repasse ou incremento da transferência fundo a fundo, as fontes de recursos devem ser as contempladas no ementário da receita do TCEMG para as naturezas de receitas correspondentes.
- COMO INFORMAR AO SICOM
9.1 No arquivo Detalhamento das Receitas do Mês (REC) do módulo “Acompanhamento Mensal”, no registro 10 – Detalhamento das Receitas do Mês, o campo “9 – emendaParlamentar” deve ser preenchido com o tipo “ 1 – Emenda Parlamentar Individual” nos casos:
9.1.1 de emendas individuais impositivas de parlamentares federais e estaduais, na modalidade transferências especiais, registradas nas naturezas de receitas: 1.7.1.8.99.1.1; 2.4.1.8.99.1.1; 1.7.2.8.99.1.1 e 2.4.2.8.99.1.1 com fonte “100”;
9.1.2 de emendas individuais impositivas, na modalidade transferências com finalidade definida, registradas nas naturezas de receitas de convênios e transferências fundo a fundo, conforme dispostas no Ementário da Receita TCEMG 2020. Exemplos: as naturezas 1.7.1.8.10.2.1 – Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação – Principal – fonte “122” e 1.7.1.8.03.1.1- Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica – Principal – fonte “159”.
9.2 No arquivo Detalhamento das Receitas do Mês (REC) do módulo “Acompanhamento Mensal”, no registro 10 – Detalhamento das Receitas do Mês, o campo “9 – emendaParlamentar” deve ser preenchido com o tipo “ 2 – Emenda Parlamentar de Bancada” nos casos:
9.2.1 de emendas parlamentares de bancadas de deputados federais e as de blocos e bancadas de deputados estaduais registradas nas naturezas de receita de convênios e transferências fundo a fundo, conforme dispostas no Ementário da Receita TCEMG 2020. Exemplos: as naturezas 1.7.1.8.10.2.1 – Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação – Principal – fonte “122” e 1.7.1.8.03.1.1- Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica – Principal – fonte “159”.
9.3 No arquivo Detalhamento das Receitas do Mês (REC) do módulo “Acompanhamento Mensal”, no registro 10 – Detalhamento das Receitas do Mês, o campo “9 – emendaParlamentar” deve ser preenchido com o tipo “ 3 – Não se aplica” nos casos:
9. 4 de naturezas de receitas com a mesma codificação mencionadas nos itens “9.1” e “9.2”, mas que não são oriundas de emendas parlamentares. Exemplos: as naturezas 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal com a fonte “161” e 1.7.2.8.99.1.1 – Outras Transferências dos Estados – Principal com fonte “106”; 1.7.1.8.10.2.1 – Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação – Principal – fonte “122” e 1.7.1.8.03.1.1- Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica – Principal – fonte “159”.
10. As dúvidas devem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ.
leia mais